por Cláudia Cardozo*Foto: Reprodução / Blog de Ilhéus
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) absolveu, por maioria dos votos, Jabes Ribeiro, ex-prefeito de Ilhéus, no sul do estado. O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) de adquirir vales-transportes de forma direta junto a empresa Transportes Urbanos São Miguel Ltda., por R$ 806 mil, sem as formalidades para dispensa de licitação, enquanto era gestor da cidade entre 2001 a 2004, destinado à “população carente”. O caso foi relatado pela desembargadora Inez Miranda, porém a desembargadora Ivete Caldas apresentou voto em separado, pela condenação do ex-gestor. O valor foi utilizado para comprar 25 mil vales-transportes para uso de comunidades carentes e 40 mil vales-transportes urbanos, além da locação de um ônibus por R$ 65 mil. A denúncia foi embasada por um inquérito policial, e só foi oferecida em fevereiro de 2009, quando ele já não detinha mais o foro privilegiado. A defesa de Jabes, na época, pediu nulidade da denúncia, sob o argumento de não ter sido oportunizado prévia defesa. Em 2012, Jabes voltou novamente a ser prefeito de Ilhéus e, com isso, o processo foi remetido para segunda instância em janeiro de 2013. O Ministério Público pediu condenação com base no artigo 89 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), com pena de três a cinco anos de detenção e pagamento de multa.
Para a defesa, não ficou demonstrado a atipicidade da conduta, porque os contratos impugnados prescindem de licitação e não foi demonstrado prejuízo ao erário; que o réu não praticou ação que contribuísse para conduta imputada; ausência de justa causa para a ação penal, com aplicação do princípio da insignificância. Os advogados de Jabes ainda sustentaram que a empresa de transporte é a única concessionária do serviço na cidade e, que, “era inexigível proceder licitação para compra dos vales-transportes em face da evidente inviabilidade de concorrência”. Ainda pontuou que não houve danos ao erário, pois em Ilhéus a prática é de tarifa única. “Assim, considerando apenas os elementos disponíveis nos autos, conclui-se que a empresa fornecedora de vales-transporte era, de fato, a única concessionária do serviço público de transporte coletivo, de modo que as aquisições impugnadas se amoldam à ressalva legal para a inexigibilidade licitatória”, disse a relatora, apesar de refutar o argumento da defesa de que a inexigibilidade da licitação não torna a conduta atípica. “Ou seja, ainda que dispensável ou inexigível a licitação, incide no tipo o gestor que não adotar o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93. É justamente o que se observa no caso. Com efeito, mesmo em se concluindo pela inexigibilidade da licitação para a aquisição dos vales-transporte, era imprescindível que a autoridade responsável tivesse formalizado o competente procedimento, instruindo-o com os documentos comprobatórios da exclusividade, parecer da comissão, e justificativa de preço e quantidade de vales a serem adquiridos, bem como, se possível, parecer jurídico”, pontua a relatora. Inez Miranda ainda ressalta que o MP se referiu a 33 processos de pagamento e a defesa apresentou apenas quatro pagamentos e que neles não há documento sobre a inexigibilidade. A desembargadora entendeu que foi um simples erro administrativo não apresentar a justificativa da dispensa da licitação, que não há provas que o réu tenha desobedecido recomendação do Tribunal de Contas dos Municípios e que não provas de relação de proximidade com a empresa contratada, ou ainda que tenha adquirido os vales-transportes e contratados viagens a mais do que o necessário.
A desembargadora Ivete Caldas foi a única a votar diferente na Segunda Câmara Criminal. Para ela, a contratação teve como objetivo “encobrir irregularidades”. “No ano de 2004, mesmo depois de cientificado das mencionadas irregularidades pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o prefeito denunciado continuou a contratar os referidos serviços, o que demonstra o dolo específico, concentrando tais contratações no mês de setembro, anterior ao das eleições municipais ocorridas naquele ano, no mês de outubro”, asseverou em seu voto divergente, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (10). Segundo a desembargadora divergente, a prática estava proibida por legislação eleitoral, que dispõe sobre o fornecimento de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais. O julgamento foi realizado em novembro de 2016. A divergência de Ivete versou sobre a atipicidade da contratação, por ser fornecedora “exclusiva da prefeitura de Ilhéus”. “Contudo, com toda a vênia ao entendimento da desembargadora relatora, não se compreende de que modo a empresa ‘Transportes São Miguel Ltda.’ pode ser considerada fornecedora ‘exclusiva’ de um serviço absolutamente comum, qual seja, o de ‘transporte urbano coletivo’. A qualificação de tal serviço, como sendo de uma simples ‘aquisição de vales-transporte’, não altera a sua natureza comum, pois se verifica, claramente, que trataram-se, na verdade, como dito, da contratação de serviços de transporte coletivo, direcionados à ‘população carente’, inclusive na véspera das eleições municipais”, esclarece. A divergência ainda se estendeu ao entendimento ao argumento de que foi um mero erro administrativo não justificar a dispensa de licitação e desobedecer a recomendação do TCM. “No referido ano de 2004, cabe enfatizar, as contratações dos tais serviços de transporte ‘gratuito’, ‘para a população carente’, foram ‘concentradas’ no mês de setembro, especificamente, nos dias 09 e 15, ou seja, na véspera das eleições para prefeito realizadas no início do mês de outubro seguinte, o que faz pairar, sobre tais contratações, fundadas suspeitas, ainda, de burla às determinações da Lei Federal nº 6.091/1974”, indica. Ivete Caldas também diz que não há comprovação de que o serviço foi prestado. BN
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