Demitir 115 empregados e não pagar as rescisões trabalhistas gera dano moral coletivo, que se não for pago pela terceirizada deverá ser quitado pela tomadora dos serviços. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar as empresas Mega Business (terceirizada) e Companhia Nacional de Abastecimento (tomadora dos serviços) a pagarem indenização de R$ 200 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e na Movimentação de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas (Sintec), que inicialmente alegou que a empregadora só teria pagado o salário de novembro de 2013 depois que os trabalhadores iniciaram uma greve. Segundo a entidade, os salários de dezembro daquele ano e de janeiro de 2014 não teriam sido quitados.
Em fevereiro de 2014, a empresa despediu os cerca de 115 trabalhadores, sem garantir o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato. Nesse contexto, o Sintec considerou que houve, além dos danos na esfera individual de cada empregado, dano à coletividade de trabalhadores terceirizados, pela precarização do trabalho levada a efeito pelas empresas.
"É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais", escreveu o relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.
Para o relator, o descumprimento da legislação trabalhista merece tratamento diferenciado quando abordado em uma perspectiva que transcende a esfera individual de cada trabalhador atingido. "A função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego", ressaltou. "A conduta danosa da empregadora dos obreiros não trouxe apenas prejuízos de ordem pecuniária, mas também gerou ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores terceirizados." Fonte - Conjur
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