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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

RN: Presidente do TSE concede liminar e suspende cassação de Rosalba Ciarlini


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio Melo, concedeu liminar à governadora Rosalba Ciarlini e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que decidiu nessa quinta-feira (23) afastá-la da chefia do Executivo estadual. 

Com a decisão do ministro, fica sem efeito a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa e, consequentemente, fica anulada, novamente, a posse de vice-governador Robinson Faria (PSD) na chefia do Executivo. 

A governadora foi cassada e teve os direitos políticos suspensos por oito anos sob a acusação de abuso de poder político e econômico na campanha eleitoral de 2012, beneficiando a prefeita de Mossoró, Cláudia Regina (DEM) e o vice, Wellington Filho (PMDB), que também foram atingidos pela decisão do TRE, com penas semelhantes às de Rosalba. A defesa dos três nega as acusações. 

“Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior”, destacou o magistrado, cuja decisão segue na íntegra: 

DECISÃO 

MANDATO – GOVERNADOR DE ESTADO – CASSAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL – APERFEIÇOAMENTO – LIMINAR DEFERIDA. 

1. A Assessoria prestou as seguintes informações: 

O mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a execução imediata do pronunciamento do Regional do Rio Grande do Norte, resultante do exame do Recurso Eleitoral na Representação no 34160. Nele, declarou-se a nulidade do diploma de Governador conferido a Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de suposto abuso de poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente no uso de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em comunidade daquele Município, a cinco dias do escrutínio. 

A impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de 2014. Assevera pretender interpor embargos de declaração e recurso ordinário contra o pronunciamento. Afirma não discutida perante o Juízo Eleitoral a desconstituição do mandato, cuja declaração foi formalizada, pelo Regional, em questão de ordem. Destaca não haver a parte contrária manifestado irresignação contra a sentença e sustenta que a cassação caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada. Diz não ser possível anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos ocorridos em 2012, fazendo retroagir inelegibilidade. Alude a decisões deste Tribunal para amparar as alegações. 

O risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude de o Regional haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar posse ao Vice-Governador na chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de janeiro de 2014, às 9h30 (folha 30). 

Requer medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão quanto ao afastamento imediato do cargo de Governador. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem, para anular-se o ato impugnado no tocante à desconstituição do diploma obtido nas eleições de 2010 ou suspender-se tal determinação até o exame do recurso a ser interposto para este Tribunal. 

Acompanham a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo revelador da Representação no 34160. 

Fez-se a conclusão para o exame do pedido cautelar. 2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de março de 2008. 

Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior. 

Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração. 3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem. 4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações. 5. Citem o litisconsorte passivo. 6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz. 7. Publiquem. 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014. 
Fonte:Portal No Ar

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