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quarta-feira, 10 de abril de 2013

ITABUNA-BA: Por determinação da Justiça, placa e letreiros com nome de ex-prefeito são retiradas da Vila Olimpica

Atendendo decisão judicial, foi retirada na manhã de hoje a placa e letreiros com o nome do ex-prefeito de Itabuna Fernando Gomes Oliveira que ostentava no Ginásio de Esportes e Vila Olímpica de Itabuna, no Bairro São Caetano, conforme manda a Lei. 
A LEI:
O Decreto n. 4.799/2003 não permite a publicidade que destaca a promoção pessoal da autoridade ou servidor; o Decreto 5.139/2004, que trata dos recursos financeiros destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro, inquietou-se com o assunto para impedir a publicidade pessoal. As regras constitucionais, artigo 37, foram incorporadas implícita ou explicitamente às leis estaduais, leis orgânicas dos municípios, leis de organizações judiciárias dos tribunais, buscando diluir a projeção da imagem individualista do administrador que insiste em trilhar o caminho obliquo do golpe e da fraude com o uso de recursos do erário público para sua satisfação pessoal. A impessoalidade e a moralidade inserem-se na ordem difusa e seu desrespeito aponta ato de improbidade administrativa, atrelado à sobrevivência da democracia; legitima, portanto, a atuação do Ministério Público, que, em muitos estados tem tomado a iniciativa de notificar os infratores ou ingressar com ação civil pública para obrigar os agentes públicos a respeitarem à Constituição federal, Constituições estaduais e leis ordinárias; o procedimento cinge-se a estrito zelo à ordem jurídica, art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, aplicada subsidiariamente às promotorias dos estados, na forma do art. 80, Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados). O uso de nomes de pessoas vivas em prédios públicos é típico ato de improbidade, porque atentatório à administração pública e cercado de maior gravidade, porque propaganda ostensiva e permanente. O descaso constitui preocupação de toda a instituição pública, porque os atos administrativos daí emanados não são imputáveis ao funcionário, mas ao órgão público, em nome de quem age o executivo. A infração é punida expressamente pela Lei 8.429/92 e consubstancia-se na suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, além de indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.

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