Não se admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, em conformidade com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, ratificou decisão proferida em Primeira Instância que determinara a imediata liberação de mercadorias de uma empresa de comércio de móveis apreendidas ilegalmente.
Aduziu a empresa apelante que a apreensão de mercadoria teve como objetivo forçá-la a recolher antecipadamente o ICMS, que, em virtude disto, estaria sendo impedida de exercer regularmente sua atividade empresarial, visto que o ato exigia o pagamento antecipado do imposto para liberação das mercadorias, nos moldes do Decreto nº 302/ 2007, substituído pelo Decreto 352/2007, ou seja, com aplicação em dobro da margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias. Leia tudo aqui
http://www.sonoticias.com.br/noticias/7/144483/apreensao-de-bens-para-pagamentos-de-tributos-e-ilegal-decide-tj
Aduziu a empresa apelante que a apreensão de mercadoria teve como objetivo forçá-la a recolher antecipadamente o ICMS, que, em virtude disto, estaria sendo impedida de exercer regularmente sua atividade empresarial, visto que o ato exigia o pagamento antecipado do imposto para liberação das mercadorias, nos moldes do Decreto nº 302/ 2007, substituído pelo Decreto 352/2007, ou seja, com aplicação em dobro da margem de lucro indicada no artigo 136 das Disposições Transitórias. Leia tudo aqui
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