Liminar é do desembargador Renato Simões | Foto: TRT-BA
Uma liminar do desembargador Renato Simões, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), obriga uma empresa a recolher contribuição sindical dos empregados. A empresa Minas Stones Mineração Ltda., localizada no extremo sul da Bahia, deverá recolher o chamado imposto sindical para o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindmine). O desembargador asseverou que a contribuição sindical é constitucional e tem natureza jurídica de tributo e, por isso, não pode ser extinta com a lei da Reforma Trabalhista. Para Simões, somente uma lei complementar pode modificar a arrecadação da contribuição sindical. Ele ressaltou, ainda, a impossibilidade de existência de tributo facultativo, contaminando a constitucionalidade da nova regra. A decisão é inédita na Bahia. Renato Simões considera como ilegal o entendimento que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, registrando que, conforme o artigo 146, III, da Constituição, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária — especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. O Código Tributário Nacional, lei complementar que trata do conceito de tributo, determina que este é sempre compulsório e não depende de filiação ou escolha. Outra decisão destacada pelo desembargador é do Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento de 2013, que entendeu que a Constituição previu a criação de duas contribuições sindicais distintas: uma para o custeio do sistema confederativo