> TABOCAS NOTICIAS : Banco tem o dever de detectar golpe da falsa central de atendimento

.

.

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Banco tem o dever de detectar golpe da falsa central de atendimento

Decisão considerou que riscos da atividade não podem ser assumidos pelo consumidor
Magnific
Não é obrigação do cliente de uma instituição financeira identificar fraudes cometidas por meio de ligações telefônicas com terceiros, em especial quando esse contato reproduz protocolos utilizados por bancos e fornece os dados pessoais da vítima.

Quando o golpe se consuma, a responsabilidade recai sobre a instituição, que falhou em seu dever de cuidado ao não detectar a irregularidade e impedir uma transferência atípica.

Com esse entendimento, a desembargadora Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou um banco a restituir a um cliente os valores desviados no golpe do falso atendimento.

A decisão monocrática também determinou a indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.

O autor da ação afirmou ter sido vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento. Ele alegou ter recebido uma ligação de terceiros se passando por empregados do banco e que o sistema da instituição foi acessado sem sua autorização.

Ele relatou ainda que foram retirados da sua conta R$ 7,5 mil, via Pix, e R$ 6.612,86, por meio de um empréstimo também não autorizado.

Em sua defesa, o banco sustentou culpa exclusiva do consumidor. Segundo a instituição, o dever de proteção dos dados pessoais durante transações com terceiros é dos próprios clientes. Argumentou, ainda, que não existem provas de violação do consentimento do autor e que a empresa não teve envolvimento na fraude.

O juízo da primeira instância julgou os pedidos do homem improcedentes. Ele recorreu ao TJ-BA requerendo a restituição dos valores desviados e indenização por danos morais.
Incompatíveis com o histórico

Ao analisar o processo, a desembargadora relatora reconheceu falha na segurança das operações do banco. Segundo a magistrada, há fortes indícios de fraude e de que as operações eram incompatíveis com o histórico de movimentação do cliente.

A relatora entendeu que cabe a aplicação da teoria do risco da atividade.

“Não é razoável esperar que um consumidor tenha a capacidade de identificar uma fraude originada de um telefone terceiro, especialmente quando essa comunicação fornece dados pessoais e imita os protocolos e linguagens usados por instituições bancárias”, salientou. Mais na conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário