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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

TJ-SP condena cinco falsos curandeiros por estelionato

Falsos curandeiros enganaram mulher em situação vulnerável; TJ-SP constatou estelionato
Na prática de estelionato, o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita. O delito trata de crime material, ou seja, é consumado quando o agente obtém vantagem mediante fraude. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a tese defensiva de curandeirismo e manter. Via Conjur

e decisão da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou cinco falsos curandeiros por estelionato. Eles praticavam rituais forjados e subtraíram R$ 250 mil reais de uma vítima.

Além de multa, foi fixada a pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.

Segundo o relato da vítima, uma acusada a abordou enquanto ela almoçava em um shopping, afirmando ter “poderes sensoriais” e dizer sentir que o coração da mulher estava “preto”. A vítima declarou que acreditou na abordagem por estar emocionalmente abalada por causa da morte da sua mãe.

Conforme os autos, a ré percebeu a fragilidade da vítima e iniciou uma amizade com ela para oferecer supostas práticas sobrenaturais de purificação. A vítima passou, então, a frequentar a residência da suposta religiosa e a participar de rituais feitos em conjunto com os demais réus.

Nesses rituais, a mulher levava joias, objetos de valor e dinheiro para ser embrulhados e queimados na cerimônia. Os golpistas, no entanto, trocavam os embrulhos seu o seu conhecimento. Depois de um tempo participando dos rituais, a vítima percebeu que havia caído em um golpe.

O prejuízo foi estimado em R$ 250 mil. A defesa pediu que o crime fosse desclassificado para curandeirismo (artigo 284 do Código Penal), mas o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou o pedido.

Manobra ardilosa
Para o magistrado, no estelionato o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita. O delito trata de crime material, ou seja, é consumado quando o agente obtém vantagem mediante fraude.

“Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial”, escreveu o desembargador.

“E o valor assenhoreado foi absolutamente considerável, incompatível com um mero ritual de purificação. A intenção era sempre ter uma vantagem patrimonial, ilícita, em prejuízo [da vítima], valendo-se de meio fraudulento e da credulidade da ofendida. Enfim, o curandeirismo, constitui mero crime meio para o estelionato, sendo por este absorvido.”

Na dosimetria das penas, o magistrado destacou a reprovabilidade da conduta e a culpabilidade acentuada, uma vez que os réus se aproveitaram do estado vulnerável da vítima e causaram grande prejuízo patrimonial. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1528885-33.2019.8.26.0050

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