Falsos curandeiros enganaram mulher em situação vulnerável; TJ-SP constatou estelionato

e decisão da 14ª Vara Criminal da Capital que condenou cinco falsos curandeiros por estelionato. Eles praticavam rituais forjados e subtraíram R$ 250 mil reais de uma vítima.
Além de multa, foi fixada a pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, para uma das rés; e de um ano, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, aos demais acusados, que terão a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
Segundo o relato da vítima, uma acusada a abordou enquanto ela almoçava em um shopping, afirmando ter “poderes sensoriais” e dizer sentir que o coração da mulher estava “preto”. A vítima declarou que acreditou na abordagem por estar emocionalmente abalada por causa da morte da sua mãe.
Conforme os autos, a ré percebeu a fragilidade da vítima e iniciou uma amizade com ela para oferecer supostas práticas sobrenaturais de purificação. A vítima passou, então, a frequentar a residência da suposta religiosa e a participar de rituais feitos em conjunto com os demais réus.
Nesses rituais, a mulher levava joias, objetos de valor e dinheiro para ser embrulhados e queimados na cerimônia. Os golpistas, no entanto, trocavam os embrulhos seu o seu conhecimento. Depois de um tempo participando dos rituais, a vítima percebeu que havia caído em um golpe.
O prejuízo foi estimado em R$ 250 mil. A defesa pediu que o crime fosse desclassificado para curandeirismo (artigo 284 do Código Penal), mas o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rejeitou o pedido.
Manobra ardilosa
Para o magistrado, no estelionato o dolo é antecedente à obtenção da vantagem ilícita. O delito trata de crime material, ou seja, é consumado quando o agente obtém vantagem mediante fraude.
“Os réus lançaram mão de uma artimanha, manobra ardilosa consistente em preparar um ritual que intitularam de trabalho espiritual para obtenção da vantagem patrimonial”, escreveu o desembargador.
“E o valor assenhoreado foi absolutamente considerável, incompatível com um mero ritual de purificação. A intenção era sempre ter uma vantagem patrimonial, ilícita, em prejuízo [da vítima], valendo-se de meio fraudulento e da credulidade da ofendida. Enfim, o curandeirismo, constitui mero crime meio para o estelionato, sendo por este absorvido.”
Na dosimetria das penas, o magistrado destacou a reprovabilidade da conduta e a culpabilidade acentuada, uma vez que os réus se aproveitaram do estado vulnerável da vítima e causaram grande prejuízo patrimonial. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1528885-33.2019.8.26.0050
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