Por Cristiane Gercina | Folhapress
Foto: Reprodução / Jusbrasil

A emenda constitucional 103 mudou as regras de acesso à aposentadoria, com a criação da idade mínima de 62 anos e 65 anos para homens e mulheres se aposentarem, respectivamente. Também alterou a fórmula de cálculo dos benefícios e da média salarial, com limitações para diminuir o déficit.
Trabalhadores que passaram a contribuir com a Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019 terão idade mínima na aposentadoria. Quem estava no mercado de trabalho tem acesso a regras de transição por pontos, idade mínima menor ou pedágio de 100% a depender da data em que atinge as condições mínimas para pedir o benefício.
Já os segurados que completaram as condições antes de a reforma entrar em vigor têm o chamado direito adquirido, processo no qual conseguem os benefícios com condições mais favoráveis de antes da reforma.
O advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin e representante do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) na Justiça, afirma que o direito adquirido é válido também para quem atingiu as condições de aposentadoria em 2025 —mais vantajosas em relação a 2026—, mesmo que ainda não tenha feito pedido.
Neste caso, o segurado terá direito ao benefício a partir da data na qual completou as condições, se essa for a regra mais vantajosa. Trata-se do direito a melhor benefício. Os valores atrasados não serão contabilizados a partir deste momento; eles passam a contar a partir do dia em que fez o pedido inicial.
"Quem já havia preenchido todos os requisitos para se aposentar até 2025, ou mesmo antes, e optou por adiar o pedido pode ficar tranquilo: o direito adquirido permanece assegurado", diz. Mais no bahianoticias
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