Segundo juíza, não há confusão entre a indenização e valores de aposentadoria

O benefício previdenciário tem natureza securitária, visando à subsistência do segurado, enquanto a indenização por danos materiais tem caráter reparatório, destinado a recompor o patrimônio da vítima de ato ilícito. Devido à distinção entre as fontes pagadoras e à natureza das verbas, é permitida a cumulação dos pagamentos, não cabendo o abatimento de valores recebidos pelo INSS do montante devido pelo empregador condenado por doença ocupacional.
Com esse entendimento, a juíza Cândida Maria Ferreira Xavier, titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), homologou os cálculos de liquidação de uma indenização do Banco da Amazônia a um ex-empregado. Em 2022, o banco foi condenado a compensá-lo em R$ 9,2 milhões devido a lesões que o incapacitaram para o trabalho.
A juíza determinou que o pagamento deve ser feito em cota única, rejeitando a impugnação da instituição financeira que pretendia deduzir valores de aposentadoria do total da dívida.
O bancário, hoje com 40 anos, atuou por 19 anos na instituição. O trabalhador desenvolveu Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT) ao longo da carreira, resultando em incapacidade total para o trabalho confirmada por perícia médica judicial. Mais na conjur
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