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terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Homem preso injustamente por ter mesmo apelido que investigado será indenizado

Servente de obra foi preso injustamente por ter o mesmo apelido que suspeito de homicídio
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o estado a indenizar um homem que ficou 30 dias preso por ser confundido com um suspeito de cometer homicídio. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Via Conjur

Conforme o processo, o autor, que é servente de obra, foi preso em junho de 2022 durante apuração de assassinato registrado no ano anterior. Enquanto esteve no cárcere, a Polícia Civil de Minas Gerais recebeu denúncias anônimas que apontavam para o verdadeiro autor do crime e constatou que a investigação estava errada.

Ainda de acordo com os autos, além de os dois terem o mesmo apelido, as suas respectivas namoradas também tinham nomes semelhantes.

Na ação, o homem alegou que, não bastasse ser preso indevidamente, também perdeu o emprego e sofreu humilhação ao ser detido diante dos filhos menores de idade.

Em primeiro grau, ele não conseguiu a pretensão. O juízo argumentou que não houve dano porque existia uma prisão cautelar decretada diante de indícios de autoria, que foram afastados posteriormente.

Erro grosseiro
Em segundo grau, os desembargadores reformaram a sentença. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, ficaram caracterizados o ato ilícito por parte do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar.

“Trata-se de erro grosseiro de identificação, derivado de atuação precipitada dos órgãos estatais de persecução penal, de evidente falha por parte do Estado que, na figura de seus agentes, deixou de agir com a cautela devida, causando danos ao autor ao proceder a sua injusta prisão”, escreveu o magistrado.

Para os desembargadores, a polícia sequer conferiu a identidade do homem detido. Além disso, diz o acórdão, o monitoramento da empresa telefônica demonstrou que outra pessoa era titular da linha interceptada.

O colegiado reforçou que, conforme o artigo 37, §6 º, da Constituição Federal, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa”. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.338926-6/001

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