Trabalhadora foi demitida dois meses depois de voltar de um afastamento

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a demissão de uma trabalhadora, dois meses depois de seu retorno de um afastamento por depressão, foi discriminatória. A empresa deverá pagar o dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST * Via Conjur
A trabalhadora era gerente em uma empresa de cosméticos. Nos autos, ela disse que o transtorno depressivo era recorrente e estava associado ao estresse ocupacional — quadro confirmado por documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de diversos medicamentos controlados.
Segundo a autora, o trabalho era marcado por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência.
Ela também disse que sofreu mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo ciente da doença e dos afastamentos anteriores, a empresa a teria colocado na “geladeira” logo depois de voltar da licença. Além disso, ela foi demitida pouco tempo após o retorno.
O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa a pagar o dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização de R$ 100 mil por dano moral.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa. Para o TRT-2, os depoimentos de testemunhas foram frágeis para comprovar a discriminação.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da trabalhadora, destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Também segundo a entidade, um dos principais obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.
Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão.
Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000716-43.2018.5.02.0472
Nenhum comentário:
Postar um comentário