Cancelamento da compra e troca do produto não autorizam loja a estornar comissão do vendedor

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Salvo estipulação contratual em sentido contrário, as comissões devidas ao vendedor devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros das vendas a prazo. Além disso, o cancelamento da venda ou a troca do produto não autorizam a loja a estornar a comissão, porque o risco da atividade econômica é exclusivamente do empregador e não pode ser transferido ao trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG / Via Conjur
Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou as Casas Bahia a pagar a uma vendedora as diferenças de comissões sobre encargos de vendas a prazo, como juros, e também por vendas canceladas, não faturadas e por mercadorias trocadas.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando que a empresa calculava suas comissões apenas sobre o valor à vista dos produtos, ignorando os juros e taxas embutidos nas vendas parceladas.
Sustentou ainda que sofria estornos ou deixava de receber comissões quando as vendas eram canceladas, não faturadas por problemas de entrega, ou quando o produto era trocado por outro cliente.
A empresa defendeu-se argumentando que a vendedora não teria direito a receber sobre a operação financeira (juros), mas apenas sobre o produto. Alegou também a validade dos estornos em casos de cancelamento e afirmou que eventuais perdas com trocas eram compensadas quando o vendedor realizava trocas para outros colegas.
Em primeira instância, o juízo havia negado os pedidos relativos às vendas parceladas e trocas, entendendo que a empresa assumia o risco do parcelamento e que havia uma compensação natural nas trocas. Havia deferido apenas o pagamento sobre vendas canceladas com base na média de estornos.
Cálculo abrangente
A relatora no TRT-15, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, reverteu o entendimento quanto às vendas a prazo. O acórdão fundamentou-se na tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 57.
A decisão destacou que, ao vender a prazo, o empregado incrementa o faturamento da empresa, inclusive quanto aos juros, não podendo ser prejudicado pela redução da base de cálculo sem previsão contratual expressa.
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”, afirmou a julgadora.
Sobre as vendas canceladas e não faturadas, o tribunal reforçou que a transação é considerada “ultimada” com o fechamento do negócio entre comprador e vendedor. Problemas posteriores, como inadimplência ou falta de entrega, são riscos do empreendimento (princípio da alteridade) que não podem gerar estorno da verba salarial.
ROT 0011611-50.2023.5.15.0082
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