A clínica foi responsabilizada pelo mau comportamento de seu paciente

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, apontou a insegurança que a situação causou aos autores e salientou que, além de a ré não ter demonstrado o cumprimento do dever de cuidado e vigilância, a conduta ilícita do paciente (invasão do domicílio) não afasta o dever de reparar os danos, “uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que configura a falha na prestação dos serviços”.
O magistrado também destacou o entendimento do Judiciário paulista de que hospitais psiquiátricos que recebem pacientes para tratamento em razão de distúrbios mentais estão sujeitos a maior dever de atenção quanto à incolumidade física daqueles sob seus cuidados. Mas ele negou o pedido para que a ré adote medidas práticas para inibir a fuga de seus pacientes, pois se trata de solicitação genérica.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação 1033904-54.2024.8.26.0001
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