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sábado, 22 de novembro de 2025

Operadora é condenada a indenizar por erro de portabilidade

Operadora de telefonia é condenada a indenizar por erro de portabilidade
Homem perdeu número que estava cadastrado em diversas plataformas
Freepik
Um homem que perdeu sua linha telefônica durante um processo de portabilidade que não foi concluído corretamente pela operadora deve ser indenizado por danos morais. O número, que ele utilizava havi anos e estava vinculado a contas bancárias, serviços de autenticação e contatos profissionais, foi cancelado de forma definitiva, impedindo o acesso a diversas plataformas e gerando prejuízos pessoais e financeiros. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença de primeira instância. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT / Conjur

Conforme o processo, o consumidor aceitou uma proposta de migração de plano e recebeu uma mensagem de confirmação da portabilidade. No entanto, o chip correspondente ao novo plano nunca foi entregue pela empresa, e a linha antiga foi desativada pela operadora anterior, sem possibilidade de reversão. Apesar das tentativas solucionar o problema pelos canais de atendimento, o cliente ficou sem acesso ao número.

A operadora alegou que o cancelamento poderia ter ocorrido por motivos técnicos ou de segurança, como bloqueio por roubo ou furto, e negou falha na prestação do serviço. Ela pediu que o valor da indenização fosse reduzido, enquanto o consumidor recorreu pedindo a majoração para R$ 30 mil, argumentando que a perda do número comprometeu sua vida profissional e financeira.

O relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, observou que a portabilidade sem entrega de chip e sem ativação da nova linha configura falha grave na prestação de serviço essencial, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, o dano moral é evidente, já que a privação do serviço de telefonia e a perda de um número antigo e amplamente vinculado à rotina do usuário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1036222-24.2024.8.11.0002

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