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terça-feira, 25 de novembro de 2025

Banco que abriga conta de golpista responde por fraude

Colegiado reconheceu responsabilidade do banco que recebeu a transferência
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As instituições financeiras mantenedoras de contas destinatárias de valores obtidos mediante fraude respondem pelos prejuízos quando não comprovam a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade previstos na Resolução 4.753/2019 do Banco Central. A responsabilidade civil objetiva do banco de destino se configura porque a falha que resulta na abertura da conta de estelionatário contribui decisivamente para a consumação do golpe, caracterizando fortuito interno.

Com base nesse entendimento, a Turma de Direito Privado 2 do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença de primeira instância e condenou um banco digital a ressarcir uma vítima de golpe digital pelos danos materiais que ela sofreu.

A vítima foi alvo de um golpe via WhatsApp em julho de 2024. Um estelionatário se fez passar por sua filha e a induziu a fazer uma transferência via Pix no valor de R$ 1,8 mil para uma conta fraudulenta mantida pelo banco digital.

A autora da ação argumentou que o banco, destinatário dos recursos, falhou na prestação do serviço por não ter observado as disposições da resolução do Bacen, que regulamenta a abertura de contas e exige cautela na verificação da identidade do correntista.

O desembargador João Battaus Neto, relator do caso, acolheu a tese aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Mais na conjur

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