DGABC - A pensão por morte, benefício pago à família do trabalhador em decorrência de seu falecimento, tem novas regras. As mais impactantes são que o benefício deixará de ser vitalício; a partir de março haverá um escalonamento e, quanto mais jovem o viúvo for, por menos tempo receberá a pensão. E, para ter direito a ela, desde o dia 14 já é exigido que se comprove pelo menos dois anos de união estável, mesmo tempo cobrado como carência.
As MPs (Medidas Provisórias) 664 e 665, que alteram as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, foram publicadas pelo governo federal no dia 30 de dezembro, em edição extraordinária do Diário Oficial da União. As novas regras visam promover economia em torno de R$ 18 bilhões por ano ao governo federal.
A partir de agora, é necessário o mínimo de 24 meses de contribuição para a Previdência Social para ter direito a receber a pensão. “O benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao morrer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, essa carência não existia, e o beneficiário tinha o direito de receber a pensão por morte a partir de uma única contribuição mensal”, contextualiza o advogado Rogério da Silva do escritório Baraldi-Mélega Advogados.
Também, a partir de agora, é exigido tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge receba a pensão por morte. “A exceção existe em casos em que o trabalhador morra em acidente depois do casamento ou se o cônjuge for considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento”, alerta a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger. Outras mudanças passarão a valer a partir de março. Entre elas estará o fato de que o benefício deixará de ser vitalício. Cônjuges jovens não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.
Ou seja, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos. Segundo a Previdência Social, apenas pessoas com mais de 44 anos terão direito a receber o benefício enquanto viverem, mas essa idade pode mudar conforme a expectativa de vida da população brasileira for atualizada, o que ocorre uma vez por ano.
Na visão do vice-presidente da Anasps (Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social), Paulo César Regis de Souza, essas são mudanças pontuais há muito tempo aguardadas. “A pensão por morte é um complicador para o sistema previdenciário, pois representa 27% dos benefícios pagos pelo INSS e tem riscos de fraudes elevados. Era necessária a criação de um controle para evitar os abusos”, avalia.
Souza acredita que as alterações darão mais segurança ao sistema. “A Previdência Social é contributiva na sua essência. Não é assistência social. Os controles teriam que existir, pois há pensões para filhos maiores inválidos que desempenham atividade laboral ou benefício previdenciário dela decorrente; erros cadastrais em dados básicos de instituidores e titulares de pensões; filha cadastrada como companheira ou cônjuge; pensões com CPF de terceiros; obtenção de pensão sem redutor de valor para cônjuge ou companheiro em idade laboral. As alterações eram necessárias.”
NOVO CÁLCULO - Haverá também novo cálculo, que estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50%, mais 10% por dependente. Por exemplo, uma viúva que tenha um filho do segurado receberá 70% do valor (50% mais 10% referentes à mãe e outros 10% ao filho). “A redução ao acesso da pensão, por estipular uma carência e também a redução de valores é, de fato, ponto negativo das novas medidas”, analisa a presidente do IBPD.
De acordo com a Previdência, para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos.
Está previsto, ainda, que não receberá pensão o dependente que matar o segurado intencionalmente (homicídio doloso). As regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) também passam a valer para os servidores públicos.
Mudanças da Previdência poderão parar na Justiça, dizem especialistas
As regras da pensão por morte previstas para março terão, primeiro, que ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Caso não aconteçam mudanças no texto anunciado pelo governo federal, os especialistas em Direito Previdenciário acreditam que a concessão do benefício será pauta de diversos processos na Justiça. A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, avalia que embora algumas medidas possam ser positivas no longo prazo, outras são muito preocupantes, como a exigência de um tempo de contribuição para a pensão. “Especialmente quando há crianças entre os dependentes, que ficarão sem o benefício. Vários dispositivos poderão ser declarados inconstitucionais, ou seja, vai haver discussão judicial”, completa.
Na visão do doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União Gustavo Filipe Barbosa Garcia, o tempo de duração da pensão por morte, que será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado, deverá gerar discussões na Justiça. “Apenas se a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge ou companheiro for igual ou inferior a 35 anos é que a duração do benefício de pensão por morte será vitalícia. E quanto maior a expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira, menor será a duração do benefício de pensão por morte. Com isso, diversas hipóteses de incoerência passarão a surgir”, explica.
“E se, após esse período de duração da pensão por morte, o cônjuge ou companheiro ainda necessitar do benefício, principalmente em razão de já estar em idade mais avançada? Ficará em situação de completo desamparo previdenciário?”, indaga Garcia.
Para ele, essa situação “acabaria tornando ineficaz o mandamento constitucional de cobertura, pelo sistema previdenciário, da contingência social relativa à morte, conforme previsão expressa do artigo 201, inciso 1º, da Constituição da República”.
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr também aposta que a constitucionalidade das regras novas certamente será discutida no Judiciário. “Algumas regras são muito danosas aos segurados. Um exemplo é o de que, a partir de agora, a pensão por morte demanda carência de dois anos e também a duração de dois anos para o casamento ou união estável.” Para Serau Jr, certamente haverá na Justiça discussões de casos em que a carência ou o casamento tenha pouco menos que isso, como, por exemplo, 20 ou 18 meses, período razoável e superior ao previsto na legislação atual. “Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem prevalecer”, aponta.
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