Por Márcio Oliveira
No dia 04/11 encerrou-se o prazo para os candidatos que disputaram somente o primeiro turno apresentarem a prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse prazo, o candidato ou o partido político omisso já considerado como infrator, já constando essa omissão nos cadastros eleitorais.
Há, entretanto, ainda, uma última chance para prestar contas antes de serem julgadas não prestadas.
A Lei nº 9.504/97, em seu art. 30, IV (Res. TSE nº 23.406/2014, art. 38, §3º), prevê que os candidatos e os dirigentes dos partidos políticos que deixarem de apresentar as contas deverão ser notificados para regularizarem a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Somente após a notificação e o não atendimento do novo chamado da Justiça Eleitoral, as contas serão julgadas não prestadas e as sanções decorrentes serão aplicadas.
Um aspecto que chama a atenção e deve ser bem observado pelos omissos, é a forma de intimação, que poderá ser pessoalmente, pelos correios com aviso de recebimento, por meio de fac-simile ou por por publicação no diário oficial de cada tribunal. A Res. TSE nº 23.406/2014 não menciona expressamente como essa intimação deve ser feita, indica somente que o tribunal tem o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o prazo regular. LEIA MAIS »
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