Naira Trindade - Correio Braziliense
Caso eleito, este será o quarto mandato de Paulo Maluf na Câmara. Foto: Aureliza Corrêa/Esp. CB/D.A Press
Por quatro votos a três, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou o pedido de registro de candidatura ao deputado federal Paulo Maluf (PP). Com o voto de desempate, o presidente do TRE, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, enquadrou o ex-prefeito de São Paulo na Lei da Ficha Limpa por improbidade administrativa pela condenação, em novembro de 2013, de superfaturamento da construção do Túnel Ayrton Senna, em 1995, em São Paulo. Maluf recorrerá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“A Lei da Ficha Limpa, da qual eu participei da votação, diz que a improbidade administrativa pressupõe de dolo ou de enriquecimento ilícito, e eu não tive nenhum desses crimes. Eu continuo candidato e continuo em campanha”, afirma Paulo Maluf, que aproveitou para pedir voto. O deputado afirmou não ter nenhuma intenção em interromper a rotina de campanha e ainda garantiu “confiar” na Justiça. Porém, os atos eleitoras ficam sub judice até que o candidato recorra ao TSE. Após recurso, Maluf poderá retomar a campanha, inclusive, utilizando o horário eleitoral gratuito de propaganda na tevê.
No julgamento do deputado, na última sexta-feira, os membros da Corte divergiram em relação à existência de dolo nos fatos que ensejaram a condenação no Tribunal de Justiça. O relator do processo, o desembargador Mário Devienne Ferraz, afirmou que “na referida ação não se concluiu pela prática de ato doloso do ex-prefeito. Ao contrário, afirmou ter agido de forma culposa, negligente, não se podendo fazer ilações sobre a natureza da conduta praticada para reconhecer o dolo”, sustenta o desembargador. Os juízes Alberto Toron e Costa Wagner seguiram o voto do relator, mas acabaram vencidos.
Já o presidente do tribunal entendeu que houve a conduta dolosa para efeito de improbidade administrativa. “O fato de o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça haver aludido, numa e noutra passagem, o ato culposo, ou a culpa grave, não repele o desfecho que ora se adota. Até porque, como bem ressaltou a impugnante, não houve afastamento peremptório do dolo; disse-se, tão somente, que o ato de improbidade exige, no mínimo, conduta culposa”, explicou o presidente.
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