Do G1 ES - O Tribunal de Justiça o Espírito Santo (TJ-ES) determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a um morador de Vitória, por parte de uma companhia aérea não informada, após ele esperar cerca de seis horas dentro de uma aeronave sem receber alimentação, bebida e informações durante o tempo de espera. A princípio, o valor pedido pelo passageiro seria de R$ 1 mil, mas juízes aumentaram o valor após análise da situação vivida pelo homem.
O caso ocorreu no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, durante o retorno do capixaba à Vitória, após uma viagem para a Argentina. A data de quando ocorreu a viagem não foi informada pelo TJ-ES. De acordo com os autos, na ida tudo transcorreu como contratado, mas os problemas ocorreram no retorno à Vitória. O embarque do voo de volta estava marcado para as 22h32, no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com previsão de chegada à capital do Espírito Santo às 23h30. Mas o piloto retornou ao Galeão porque o aeroporto de Vitória estava fechado, devido ao mau tempo.
Segundo o autor da ação, ele e os demais passageiros ficaram duas dentro do avião, até serem informados que seriam acomodados em outra aeronave. Às 3h, teria chegado a informação de que o aeroporto de Vitória havia sido liberado, mas o avião só decolou às 4h30, chegando à Vitória às 5h10. Inicialmente, o voo estava previsto para aterrissar no estado às 23h30 do dia anterior.
A determinação judicial ainda afirma que, neste caso, podem ser encontrados estes pressupostos, já que a situação vivenciada pelo cliente excedeu meros transtornos e aborrecimento, não sendo fornecida a devida assistência ao consumidor.No texto que traz a decisão, os juízes destacam o artigo 927 do Código Civil, que diz que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do plano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A decisão também traz referência ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, explicando que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
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