O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa G Barbosa Comercial Ltda a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma patinadora que era diariamente submetida a revista pessoal, nas quais ocorria contato íntimo com o funcionário designado como revistador. O ministro Ives Gandra Martins considerou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, violou os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, por ter ficado evidente que a revista era ofensiva à moral da empregada.
O TRT baiano, ao julgar o caso, acolheu o recurso interposto pela empresa e julgou improcedente a ação trabalhista proposta pela empregada, que havia ganho na sentença o direito a indenização, e considerou que a empregada não conseguiu comprovar o abuso do G Barbosa. A Corte trabalhista baiana entendeu que o procedimento não era discriminatório, já que todos os trabalhadores eram submetidos a revista. Mas para o ministro Gandra Martins, o próprio acórdão do TRT destaca que a revista era feita durante o intervalo para o almoço e final do expediente por uma fiscal feminina, que passava as mãos na lateral do corpo, costas e cintura da empregada. O relator lembrou que a constituição garante à dignidade de pessoa e que, além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe ao empresarial a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. De Bahia Noticias
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