Fernando Porfírio _247 – Juiz aposentado é cidadão comum e não tem direito ao chamado foro privilegiado. A decisão é do STF para quem o julgamento por uma corte especial apenas se aplica aos membros ativos da magistratura. O entendimento contrariou recursos apresentado por dois desembargadores inativos, que pretendiam o reconhecimento desse direito depois da aposentadoria.
A defesa alegava que como o cargo de desembargador é vitalício o direito ao julgamento num tribunal especial deveria ser mantido, mesmo depois da aposentadoria. Os dois magistrados, que respondem a ação penal, queriam ser julgados pelo STJ.
Um dos casos foi apresentado pelo desembargador aposentado José Maria de Melo, do Ceará, que responde ação penal por supostos delitos praticados no exercício da função. A ação penal correu no STJ, mas depois da aposentadoria foi transferida para a Justiça do Ceará.
No outro caso, o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Pedro Aurélio Rosa de Farias responde pelos crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da magistratura. Com a aposentadoria, o STJ remeteu o processo para Justiça Criminal de primeiro grau do Distrito Federal.
“A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, afirmou o relator, ministro Lewandowski. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória”.
O ministro afirmou, ainda, que a prerrogativa não deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”, disse Lewandowski.
O ministro comparou o instituto com a imunidade dos parlamentares. Trata-se, antes, disse Lewandowski, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo. “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
Os recursos começaram a ser julgados em 2010. Lewandowski foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em um dos casos ficaram vencidos os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento), Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No outro, perderam os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
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