Juíza destacou que o dano não necessita da demonstração do prejuízo

Uma sentença da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo- Zona Leste reconheceu a rescisão indireta do contrato de um operador de caixa transgênero e condenou uma rede varejista ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais em razão do desrespeito ao nome social e à identidade de gênero do empregado. Via Conjur / Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Rescisão indireta é a forma de encerramento do contrato de trabalho em que o empregado pode romper o vínculo empregatício por falta grave cometida pelo empregador, mantendo o direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.
De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em junho de 2024 e informou à empresa seu nome social e sua identificação com o gênero masculino. Apesar disso, alegou ter sido registrado internamente pelo nome do registro civil anterior, recebido uniforme feminino e sido identificado em ferramentas corporativas como mulher.
Em defesa, a empregadora sustentou que o empregado era tratado pelo nome social e que eventuais inconsistências decorreram de limitações do sistema utilizado pelo setor de recursos humanos, que vincularia automaticamente os dados cadastrados ao CPF. Afirmou ainda ter adotado medidas para solucionar a situação.
A juíza que prolatou a sentença, Adriana Kobs Zacarias Lourenço, considerou que os fatos não deixam “dúvidas sobre o ilícito praticado pela ré”, entendendo incontroverso o conhecimento da empresa sobre a identidade do profissional e a admissão dos registros equivocados nos sistemas corporativos.
A decisão também destacou a prova testemunhal que confirmou a entrega de uniforme feminino ao empregado. Segundo a magistrada, o dano moral decorre da “própria violação aos direitos de personalidade do autor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de sofrimento psicologicamente mensurável”.
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Processo 1002062-93.2024.5.02.0609
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