Mesmo após quitar dívida, nome de consumidora seguiu negativado
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A decisão, que reforma parcialmente a sentença da Comarca de Jaíba (MG), que havia fixado o valor em R$ 7 mil, considerou a irregularidade da contratação e os prejuízos causados à imagem da mulher.
A parte autora alegou que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito por causa de atraso no pagamento de um serviço. A mulher procurou a empresa e fez um acordo. O valor determinado foi pago, mas o nome dela continuava no cadastro. A situação a impedia de fazer novas compras e ainda lhe causava constrangimento.
Já a empresa alegou a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, sustentando que as cobranças decorrem da relação contratual estabelecida entre as partes.
Na primeira instância, a ré foi condenada a pagar R$ 7 mil a título de danos morais, além de confirmar a tutela de urgência para exclusão do nome da consumidora do cadastro de proteção ao crédito. Inconformada com o valor da indenização, a mulher recorreu ao TJ-MG.
O relator, desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, destacou que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo. Ele ressaltou ainda que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, propôs o aumento do valor para R$ 12 mil.
Os desembargadores Claret de Moraes, Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto do relator.
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Processo 1.0000.25.115534-7/001
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