Objetivo da ação era proibir autorização de venda de alimentos com transgênicos sem o selo no rótulo do produto
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A informação da utilização de ingredientes geneticamente modificados (transgênicos) só precisa constar no rótulo do produto se estes representarem ao menos 1% de sua totalidade.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o limite, imposto no artigo 2º do Decreto 4.680/2003, é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial da União e da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) para derrubar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obrigava essa rotulagem em todas as hipóteses.
O caso trata de ação civil pública ajuizada com o objetivo de proibir a União de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha transgênicos sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem. Leia mais na conjur
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