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segunda-feira, 21 de outubro de 2024

TJ-BA condena estado a indenizar mulher por resultado falso positivo para HIV

Após resultado positivo para HIV, a mulher procurou refazer o exame em outro local
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O resultado falso positivo para HIV causa aflição para quem recebe a notícia equivocada e gera dano moral passível de indenização. Por Revista Conjur

A conclusão é da juíza Leonides Bispo dos Santos Silva, da 6ª Turma Recursal de Salvador, ao condenar o Estado da Bahia a indenizar uma mulher em 30 salários mínimos (R$ 42.360). Em primeira instância, o dissabor experimentado pela autora foi reduzido a “qualquer aborrecimento e chateação”, conforme a sentença que julgou a demanda improcedente.

“Da análise dos documentos acostados, é possível constatar a ocorrência de erro de diagnóstico, apto a ensejar reparação por danos morais à autora”, anotou Leonides, ao apreciar o recurso da autora.

Segundo a julgadora, antes da emissão do laudo médico definitivo, deveria ter sido feita nova análise, a título de contraprova, conforme determina o Ministério da Saúde, por meio do Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Criança, “o que, de fato, não ocorreu”.

Segundo a inicial, ao fazer exames de rotina prestados pela Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), a requerente foi submetida a testes rápidos e laboratoriais de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs).

Um deles teve resultado positivo para HIV, o que motivou a autora a se submeter a novo exame, desta vez em laboratório ligado a uma organização não governamental, quando se apurou o erro do primeiro diagnóstico. Em razão do episódio, ela ajuizou ação pleiteando R$ 50 mil de indenização por dano moral.

“Por conta própria, a recorrente, aflita pelo risco de contaminação, realizou novo exame, em outro laboratório, o qual acusou resultado negativo para presença do vírus.

Assim, a partir do momento em que não foi feita nova amostragem, muito menos a adoção de qualquer medida para esclarecer toda a situação à autora, restou devidamente configurada a falha de procedimento que gerou danos existenciais à acionante”, destacou a juíza relatora ao reformar a sentença. A decisão da turma recursal foi unânime.

Em relação ao valor indenizatório a ser pago pelo estado, o acórdão ponderou que o montante de 30 salários mínimos atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desse modo, a quantia estabelecida na condenação oferece à parte lesada uma satisfação, sem lhe configurar um enriquecimento sem causa, disse a juíza, ao mesmo tempo em que impõe ao ofensor um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Processo 8014262-34.2019.8.05.0001

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