Desde o dia 1º, prisão de eleitores só poderia ocorrer em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto
Foto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil

Hoje também é a data-final da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos em favor de eleitora ou de eleitor que tenha sofrido violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado.
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