O objetivo da estabilidade provisória é proteger a mãe e o nascituro
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Não é novidade que a Constituição garante à empregada gestante o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos exatos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O objetivo da estabilidade provisória é proteger a mãe e o nascituro (conforme também determina o artigo 227 da CF), conferindo à trabalhadora grávida condições básicas de subsistência durante a gestação e nos primeiros meses de vida da criança, com a manutenção do emprego e a impossibilidade de dispensa, salvo em caso da prática de falta grave.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou seu entendimento no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez não afasta o direito à estabilidade (Súmula nº 244 do TST, inciso I); que o direito à reintegração da gestante só é possível durante o período de estabilidade (Súmula nº 244 do TST, inciso II); e que é irrelevante que o contrato seja por tempo determinado, pois uma vez comprovada a gestação, o direito à estabilidade prevalece (Súmula nº 244 do TST, inciso III). Leia tudo na conjur
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