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domingo, 28 de julho de 2024

Omissão do poder público em prover UTI justifica indenização a filhos de vítima, decide TRF-1

Demora no acesso a tratamento adequado agravou quadro de saúde da paciente
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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou um recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de Goiás e o município de Goiânia, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais por demora na internação hospitalar de uma paciente que morreu enquanto aguardava um leito em Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

No recurso, a União argumentou que não é sua função garantir vagas de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS), pois não administra hospitais no estado de Goiás. Além disso, afirmou que não violou nenhum dever legal específico e que, portanto, não deve indenização por danos morais pela falha no sistema hospitalar e pela demora na internação da paciente, e também contestou o valor da indenização, que considerou desproporcional, pedindo a sua redução.

Segundo explicou o relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (federal, estadual e municipal), visando a garantir o direito fundamental à saúde, de acordo com o previsto nos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Omissão do poder público
Conforme os autos, a paciente deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (Ciams) de Novo Horizonte (GO) no dia 10 de novembro de 2011, com crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de entubação e de internação em UTI para tratamento clínico. Leia mais na conjur

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