José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior / / Clara Skarlleth Lopes de Araújo
Improbidade Administrativa
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Recentemente, noticiou-se nesta ConJur que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou que a Lei Complementar 184/2021 — que acabou com a inelegibilidade para gestores cujas contas tenham sido julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa — amplia direitos, possuindo, pois, aplicação imediata [1].
A discussão é interessante, uma vez que sua lógica pode ser aplicada para outras situações semelhantes, uma vez que estar-se-ia diante de normas aplicáveis no âmbito do direito sancionador. Neste sentido, a título de exemplo, tem-se a Lei nº 14.230/2021, chamada de “nova” Lei de Improbidade em decorrência das profundas alterações que introduziu na disciplina da matéria, para além de alterar profundamente o tratamento das ações de improbidade em si, traz significativos reflexos no campo do direito eleitoral. Leia mais AQUI
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