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quarta-feira, 22 de maio de 2024

Companhia aérea não deve indenizar por atraso de menos de quatro horas

Juiz entendeu que não houve comprovação de dano
123RF
As companhias aéreas devem prestar assistência aos clientes apenas após quatro horas de atraso do voo, e esse mesmo período deve ser levado em conta para auferir a possibilidade de condenação por danos morais.

Esse entendimento é do juiz Marcio Reinaldo Miranda Braga, da 16ª Vara do Consumidor de Salvador. O julgador rejeitou dois pedidos de indenização, um deles por um atraso de voo de duas horas, outro por atraso de 15 minutos.

“Examinados os autos, verifica-se que o atraso questionado pela parte autora foi inferior a quatro horas, e de acordo com o art. 22 da portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 do DAC, atual Anac e artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, as empresas aéreas devem ofertar assistência após quatro horas de atraso do voo”, sustentou o juiz.

Ele também entendeu que os autores das ações não demonstraram ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência dos atrasos ou que o serviço tenha sido prestado de maneira inferior ao que foi contratado.

“Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restaram comprovados os danos alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial”, afirmou ele.

Atuou nos casos em favor da empresa a advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida Advogados.

“As sentenças são interessantes pois destacam que, em conformidade com a resolução 400 da Anac, as empresas aéreas devem ofertar assistência apenas após quatro horas de atraso do voo”, disse ela.

Clique aqui e aqui para ler as decisões
Processo 0030543-31.2024.8.05.000
Processo 0223141-46.2023.8.05.0001

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