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Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física (CPF).
A orientação consta do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou uma consulta feita pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Os questionamentos respondidos durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada na sexta-feira (1º/3), foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.
Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”, detalhou no processo. Leia mais na conjur
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