Foto: Franz Hecher
Um passageiro que “traseirou” em um ônibus de Salvador será indenizado em R$ 40 mil por ter o antebraço e a mão presos entre as portas do veículo.
O passageiro permaneceu antes da catraca do veículo para não pagar passagem no ônibus que fazia a linha Lapa X Imbui Circular.
O caso aconteceu em uma noite de julho do ano 2000. O passageiro alegou que houve imprudência do motorista da empresa Verdemar ao fechar a porta do veículo. Ele foi socorrido pela Polícia Militar e foi atendido no Hospital Roberto Santos.
Por conta do incidente, o passageiro, que trabalhava como pedreiro, ficou com sequelas e teve a capacidade laboral reduzida por perda de força muscular da mão direita.
Na ação, o pedreiro afirmou que, com seu trabalho, recebia, por mês, cerca de R$ 2 mil. Com o acidente, ele teve um prejuízo de R$ 700 ao custear o tratamento. Ele pediu que a empresa fosse condenada a pagar danos morais de cem salários mínimos, recebimento de pensão no valor mensal de oito salários mínimos da data do acidente até a sua morte, além de indenização por danos materiais.
A Verdemar, em sua defesa, afirmou que o acidente foi culpa exclusiva do passageiro, que viajou de forma clandestina, sem pagar a passagem. No julgamento, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado de 1ª instância, independente se a passagem foi paga ou não, restou demonstrado nos autos que o autor utilizou o serviço de transporte que lhe casou lesão. “Deve-se ressaltar que não verificado o pagamento da passagem caberia ao preposto da ré não dar seguimento a viagem com o usuário inadimplente. Porém, se assim manteve o seu itinerário, assumiu a transportadora os riscos de sua atividade. De qualquer sorte, não logrou a demandada provar fato desconstitutivo do direito da parte autora”, diz a decisão.
O juízo entendeu que o passageiro deveria ser indenizado em R$ 15 mil, mas ponderou que não cabia pagamento de pensão, pois não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho por conta do acidente. “O dano, a lesão, a cicatriz restaram, assim, comprovadas. Apenas as extensões não se mostram da forma como delineada na exordial”, diz a sentença. A decisão também destaca que o caso não é mero dissabor, e sim, um constrangimento ilegal, ao ser lesionado pela porta do veículo. A empresa recorreu da decisão para ser absolvida. O passageiro também recorreu, mas para elevar o valor da condenação. O recurso foi julgado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e relatado pela desembargadora Cynthia Resende. Para a desembargadora, “não há dúvidas que, no momento da lesão, houve violação aos direitos da personalidade do autor, cujo membro superior direito foi pressionado violentamente pela porta do ônibus coletivo, gerando, pois, grave perturbação anímica, que transborda a mera esfera de aborrecimento comum”. A relatora ainda reforçou a indenização por dano moral tem duas funções: compensar o dano causado ao autor da ação e desestimular a prática lesiva da empresa. A relatora elevou a indenização para R$ 40 mil, “diante do verdadeiro abalo à estrutura psíquica do demandante, considerando a vulnerabilidade do consumidor e as peculiaridades do caso em concreto”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário