Foto: EBC
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de uma pessoa com câncer a ter isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade. Em primeira instância, o pedido do autor para obter a isenção do imposto havia sido negado sob o argumento que ele não foi aposentado por invalidez. A decisão questionada afirmava que “não há isenção se o contribuinte, conquanto seja portador de uma das moléstias previstas em lei, não se aposentou”. No recurso ao TRF, o autor alegou ter direito à isenção do imposto de renda desde a comprovação da doença, em maio de 2007, nos termos da Lei nº 7.713/88. Ele também sustentou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a isenção é concedida tanto na atividade como na inatividade. O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou em seu voto que o recorrente está certo em seus argumentos. O magistrado alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no REsp 1.116.620-BA, estendeu o benefício da isenção do imposto de renda para o servidor/empregado em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o artigo 6º da Lei 7.713/88. BN
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