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sábado, 18 de janeiro de 2014

Telexfree: Professor da FAAO comenta sobre o caso

DO MARKETING PARA O MARKETING: ESSE É O MOMENTO DO TJ/AC FAZER JUS AS CAMPANHAS DE CONCILIAÇÕES
Rondiney Dourado*
114Há um bom tempo (meses), os divulgadores da EMPRESA YMPACTUS (TELEXFREE), que trabalham com “Marketing Multi Nível (ou Multi Level Marketing – MLM)”, tiveram suas atividades/divulgações/anúncios, bloqueado por uma determinação judicial mediante uma liminar, em favor do Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), que alegava sobre o embasamento de um critério que é a “formação de pirâmide”. De lá pra cá muitos foram as abordagens, discussões e recursos por parte da Empresa. Inclusive grandes manifestações foram feitas, massificadas por divulgadores de outros Estados que vieram ao Acre solidarizar-se com os acrianos contra essa decisão da Justiça acriana que afetaria todos os negócios no Brasil, de Norte a Sul e de Leste a Oeste.
No Brasil, existe uma cultura com vestígios de colonização. Quando surge uma Empresa com trabalhos inovadores e satisfatórios rentáveis), logo surgem vários questionamentos, “como se sustenta tal negócio, qual o capital inicial, quem lucra dentro da Empresa, o que pode gerar a falência, como funcionam os cadastros dos membros (divulgadores), em fim, são diversas as dúvidas. Veja o que algumas fontes históricas indicam como primeira de uma “inventora” de um golpe piramidal, na década de 1870, uma mulher espanhola chamada Baldomera Larra Wetoret. Esta senhora, abandonada pelo marido em condições precárias, para sobreviver iniciou a tomar empréstimos em ouro prometendo duplicar o valor emprestado no prazo de um mês.

Vejam que a característica principal dentro do “elo” da formação de pirâmide não se encontra na TELEXFREE no Brasil, que por sua vez, paga seus impostos, declara as fontes junto à Receita Federal, Estadual e Municipal.
Como está em vias judiciais, e como proposta de acordo, sugiro em uma análise mais administrativa, que colocassem em mesa, o cancelamento das atividades da Empresa e a devolução dos valores (investimentos) aos divulgadores.
Ainda em relação a essa polêmica da TELEXFREE, surge no cenário brasileiro, a TELEXFREE americana, com sede nos Estados Unidos. Salienta-se que essa por sua vês não tem nada haver administrativamente e juridicamente com a brasileira. É importantíssimo lembrar que a justiça brasileira não tem nenhum legislação para “bloquear, cancelar, interromper, cessar, liquidar, extinguir” os cadastros do brasileiros feitos junto a essa empresa americana.
O Brasil não pode interferir em jurisdição americana. Todos os cadastros são feito virtualmente, e no Brasil não existe legislação para tal transação comercial. E para isso acontecer, para a justiça brasileira interferir judicialmente, os transmites seriam o seguinte:
Teria que criar um possível Tratado Internacional para incorporar ao direito brasileiro-
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”;
B) REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL: ARTIGO 84, VIII + ARTIGO 49, inciso I DA CF.
ESTE REFERENDO É FEITO POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
C) TERCEITO PASSO: DECRETO PRESIDENCIAL: TRATADO INTERNACIONAL PASSA A FAZER PARTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Para melhor entender, depois de todos esses tramites, qualquer ação em desfavor da TELEXFREE America fica sujeito a análise / parecer por via de regra ao STF.
Rondiney Dourado é professor especialista em Administração de Empresas e História do Direito.  Ele é pós graduado em Gestão e Advocacia Criminal. http://www.ac24horas.com

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