Amparados por uma brecha na Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal – aprovada para coibir o nepotismo no serviço público.
O Prefeito de Itamari/BA Valter Andrade da Silva Junior, popular "Nêgo", garanti emprego para sua esposa no primeiro escalão da administração, ocupando cargo de Secretário municipal, o mais alto posto entre aqueles de livre escolha do prefeito. Eles têm a seu favor o fato de o texto da súmula do STF não vedar expressamente a nomeação de familiares do prefeito, governador e presidente da República para secretários municipais, estaduais e ministros. E se baseiam ainda em algumas decisões judiciais posteriores que liberaram as contratações pelos chefes do Executivo. “Mas nada impede que o promotor entre com uma ação (questionando a contratação de parentes), independentemente da súmula. O que permeia a atuação do Ministério Público não é a Súmula 13, mas se a situação concreta viola princípios da administração.
A moralidade é um princípio, não segui-la é um mau começo e tudo que se segue é passível de questionamento, inclusive, no campo técnico. Moral, do latim, morus, significa “usos e costumes”. O legislador, ao elaborar uma lei, deve analisar, além da utilidade e da capacidade de a norma produzir seus devidos efeitos, se a solução que ela está propondo para o problema que quer resolver possui aderência aos usos e costumes sociais. A lei não pode ser uma criação singular ou algo imposto, tampouco ela pode ser produzida sem que em seu processo elaborativo discuta-se a consequência moral que seu efeito irá produzir.
Mas o que mais sustenta a sujeição da lei ao princípio da moralidade é o fato de que, em qualquer situação, o efeito de uma norma repercute na vida de um cidadão, de uma comunidade, de uma instituição ou de uma sociedade. Ao elaborar uma lei, maneja-se, portanto, com vidas. E não considerar isso é desprezar a ordem natural das coisas. É produzir uma lei, imoral… E o elabora
dor da lei não pode não perceber o componente humano, portanto, moral, do efeito que a norma quer produzir.
O QUE DIZ A SÚMULA 13:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição federal.
Pelo texto, estão vetados:
» Pai, mãe, avô (ó) e bisavô (ó) – linha reta ascendente
» Filho (a), neto (a), bisneto (a) – linha reta descendente
» Tio (a), irmão (ã), sobrinho (a) – linha colateral
» Sogro (a), avô (ó), bisavô (ó) e tio (a) do cônjuge e/ou companheiro (a), cunhado (a), filho (a) do cunhado (a), genro e nora – afinidade
» São parentes civilmente: filho (a) adotado, enteado (a), filho (a) e neto (a) do enteado (a).
Fonte: Itamari Acontece/Foto: tcharlisjuniornoticia
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