Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de consultar o SPC antes de contratar seus funcionários. A rede de lojas G. Barbosa Comercial Ltda, de Aracaju, no Sergipe, conseguiu evitar sua condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo. A rede alegou que utilizar consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário no processo de contratação de empregados não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.
Com isso, a Segunda Turma do TST rejeitou o apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), que queria impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de negar a contratação de empregados com pendências. O Ministério Público do Trabalho alegou no recurso ao Tribunal Superior do Trabalho que a decisão regional violou a Constituição da República e Lei, sustentando que a conduta da empresa seria discriminatória.
Com isso, a Segunda Turma do TST rejeitou o apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), que queria impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de negar a contratação de empregados com pendências. O Ministério Público do Trabalho alegou no recurso ao Tribunal Superior do Trabalho que a decisão regional violou a Constituição da República e Lei, sustentando que a conduta da empresa seria discriminatória.
O caso teve início em novembro de 2002, quando uma denúncia anônima informava que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa, o que levou o MPT a ajuizar a ação civil pública. Na ocasião, a empresa foi condenada, na primeira instância, à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora recorreu e alegou que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Da Agência O Globo
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