“A matéria é de natureza probatória, ou seja, apenas pelo fato de o segurado ter cometido suicídio antes dos dois anos do contrato não se pode concluir que ele o premeditou com finalidade de beneficiar terceiro”. Com este entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou o pagamento do prêmio de seguro à esposa de um homem que cometeu suicídio.
Consta nos autos que um homem contratou um seguro de vida em junho de 2008 e se suicidou em agosto do mesmo ano. Quando sua esposa requereu o pagamento do prêmio do seguro, a seguradora alegou, tendo como base o Código Civil, que a mulher não faria juz ao benefício porque o suicídio foi cometido antes de decorridos dois anos da contratação.
O relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, explica que “a interpretação do artigo 798 do Código Civil não pode ser feita de modo a vedar o pagamento do seguro irrestritamente no caso de suicídio. O dispositivo legal visa nitidamente não beneficiar aquele que contrata o seguro já com intuito de cometer suicídio e não o de impedir que aquele que se mata por fator alheio da vida venha a dar causa à perda do seguro”.
E, continua, explicando que o referido artigo do Código Civil “tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á a que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”.
Com este entendimento, o relator afirma que “o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada”.
O desembargador explica que o ônus da prova seria da seguradora e que não há provas nos autos. Para ele, “o suicídio não premeditado faz parte do risco de contrato de seguro”. E ressalta que “apenas se tivesse havido demonstração de má-fé do segurado no planejamento do suicídio, ainda que no período contratual de carência, é que o segurador se eximiria do pagamento da indenização”.
Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes concordaram com o relator, mas ficaram vencidos os desembargadores Maurílio Gabriel e Tibúrcio Marques. De http://ultimainstancia.uol.com.br/
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