A AGU (Advocacia-Geral da União) impediu, na Justiça Federal, a condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da apreensão de pássaros da fauna silvestres e da multa aplicada pela autarquia.
Os fiscais do Ibama apreenderam três araras-canindé e um pássaro azulão que eram mantidos em cativeiro por mais de 20 anos sem autorização do órgão. O infrator foi conduzido a uma delegacia policial para instauração de inquérito criminal e acionou a Justiça alegando humilhação e a morte de dois dos pássaros em poder do Ibama.
A PFR1 (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região) e a PFE/Ibama (Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto) sustentaram que a morte dos animais jamais poderia originar o pagamento de dano material e moral, uma vez que o autor da ação não provou a legalidade da manutenção das aves e a fiscalização se deu para coibir a prátiva ilegal de criação de animais silvestres, que traz consequências danosas ao meio ambiente.
Os procuradores afirmaram que quem deu causa à morte das aves foi o próprio infrator que as manteve em cativeiro por longo período de tempo, o que não teria ocorrido se as mesmas estivessem no seu habitat natural. Destacaram que os agentes de fiscalização agiram no exercício do dever legal e que a apreensão foi motivada pela ausência de autorização.
Ref.: Ação Ordinária nº 2008.34.00.037266-2 - 14ª Vara da Seção Judiciária do DF. De http://ultimainstancia.uol.com.br/
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