Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empresa consultar os serviços de proteção ao crédito antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público (MP) do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda, de Aracaju. Para o MP, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo. A decisão, divulgada ontem, é do dia 8 e ainda cabe recurso.
Tomada pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST, a decisão vale só para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores de entidades como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Serasa, órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.
A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002 segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.
Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada, além do pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do MP fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho. Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação que é proibida pela Constituição e está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.
Já no TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.
“Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que faz, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”, disse o relator.
Na avaliação de Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor de direito e processo trabalhista da Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), a consulta dos serviços de proteção ao crédito no processo de seleção precisa ser amadurecida.
Isso porque muitas vezes o profissional desempregado está com o “nome sujo” por justamente estar sem emprego. “O profissional vai procurar um emprego e não consegue uma recolocação por causa dessa situação. Não é o fato do seu nome constar nos cadastros que ele tem uma índole duvidosa. Ainda haverá muita discussão em torno do assunto.” De http://www.jt.com.br/seu-bolso/
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