De acordo com §1º do artigo 19 do MCI (Marco Civil da Internet), a ordem judicial que obriga o provedor de aplicações de internet a tornar indisponível conteúdo divulgado por terceiro deve conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, sob pena de nulidade.
Assim, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), após determinar à plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre a exclusão de anúncios suspeitos de fraudes, corrigiu a sentença e limitou a obrigação a dois anúncios específicos. Fonte: Conjur
Na nova decisão, ficou estabelecido que a ré não tem obrigação de fiscalizar antecipada e permanentemente a conduta dos terceiros hospedados em seu site.
O caso
A empresa EiCom, especializada em equipamentos da indústria alimentícia, alegou que terceiros estariam veiculando anúncios de produtos no Mercado Livre a preço inferior ao de fábrica.
De acordo com o empresário responsável pela marca, os anúncios seriam fraudulentos e representariam “clones” das máquinas fabricadas pela EiCom. Os anunciantes seriam vendedores novatos, que sequer respondiam às perguntas dos interessados.
Já o Mercado Livre alegou que os produtos não seriam falsificados, mas sim legítimos e adquiridos por terceiro que optou por vendê-los. A empresa também ressaltou que não tem a obrigação de zelar pelo conteúdo dos anúncios feitos por terceiros, mas possui mecanismos para proteger os direitos de propriedade intelectual e autoral em sua plataforma.
O juiz Ricardo Truite Alves negou pedido de indenização por danos morais, mas proibiu o Mercado Livre de exibir quaisquer anúncios envolvendo a marca da EiCom.
A plataforma questionou a decisão por meio de embargos de declaração e alegou omissão quanto à regra do MCI. Conforme a empresa, a determinação teria de especificar qual conteúdo deveria ser removido. A sentença seria genérica e daria margem a “interpretações e subjetivismos perigosos, pois envolvem direito de terceiros“.
Reconsideração