Decisão unânime confirma validade de trecho da lei que permite ao instituto fixar teto para operações de aposentados, pensionistas e beneficiários
Warley Júnior-SBT
Sede do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Brasília | Divulgação/Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do trecho da Lei do Crédito Consignado que permite ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) fixar o limite de juros cobrado em empréstimos consignados de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão foi unânime em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28).
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que questionava a possibilidade de o INSS, após ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), estabelecer um teto para os juros dessas operações. A entidade argumentava que a medida dependeria de lei complementar e violaria princípios como a legalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência.
Relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques rejeitou os argumentos. Segundo ele, a lei não concedeu ao INSS autorização ampla para regular o mercado financeiro, mas uma competência específica sobre uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada pelo próprio instituto como forma de pagamento.
O ministro também destacou a finalidade social do crédito consignado, principalmente por ampliar o acesso ao crédito em condições menos desfavoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Para Nunes Marques, a limitação dos juros funciona como um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de garantia da dignidade da pessoa humana, e não como uma interferência arbitrária na atividade econômica.
O relator afastou ainda a alegação de violação à livre iniciativa. Segundo o entendimento, a regra não impede bancos de conceder crédito nem proíbe a atuação das instituições financeiras, mas estabelece condições para operações que utilizam benefícios administrados pelo INSS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário