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quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Trabalhador negro que foi obrigado a cortar o cabelo deve ser indenizado

Autor da ação trabalhista se viu obrigado a cortar o cabelo e a aparar a barba
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Uma sentença da juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a rescisão indireta (a justa causa aplicada ao empregador) de um fiscal de loja que foi obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender ao padrão estético exigido pela tomadora de serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2 / Via Conjur

A decisão também condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em seu depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e a barba aparados.

A única testemunha ouvida, que foi a pessoa responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para a medida.

Além disso, uma gravação juntada aos autos registra um superior hierárquico recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o “estigma” ficasse no passado.

No entendimento da juíza, o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador.

Segundo ela, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

“Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho.”

A julgadora citou na decisão o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas (um supermercado e uma empresa fornecedora de serviços) foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta. 

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000552-53.2026.5.02.0034

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