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quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Pedido de ‘jeitinho’ para não ser preso não caracteriza corrupção ativa

Réu foi absolvido por corrupção ativa, mas condenado por tráfico de drogas
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Não há corrupção ativa, mas mero pedido ou especulação sobre eventual “jeitinho”, que caracteriza a atipicidade da conduta, se o agente não é claro e direto ao “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida — verbos do tipo penal do artigo 333 do Código Penal. Via Conjur / Eduardo Velozo Fuccia -  jornalista

Com essa fundamentação, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público que pretendia anular a absolvição de um homem acusado de corrupção ativa.

“A conduta equivale ao popularmente chamado ‘jeitinho’, pois o réu pergunta quanto o policial queria para não prender, ou seja, tem algum ‘jeito’, alguma possibilidade, sem efetivamente oferecer ou prometer a vantagem indevida”, avaliou a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, relatora da apelação.

Conforme os autos, ao ser abordado por um policial militar, o réu indagou “quanto você quer para não me prender?”. O juízo de primeiro grau entendeu ser um fato atípico porque o acusado não fez proposta e nem se obrigou a entregar futura vantagem indevida.

“O conjunto acusatório é estéril sobre a real natureza da vantagem indevida a ser oferecida ou proposta”, concluiu a relatora. Ela anotou que o outro policial participante da diligência também não soube informar o que o réu teria oferecido ao seu colega.

Outros crimes
O réu foi condenado na mesma ação por tráfico de drogas, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), e resistência (artigo 329 do CP). O juízo da 2ª Vara Criminal de Santos (SP) fixou as penas, respectivamente, em dois anos e seis meses de reclusão e dois meses de detenção, sendo ambas em regime aberto.

O MP também pleiteou no recurso o afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de drogas apreendida com o acusado demonstra o seu engajamento com a prática de crimes. Porém, o colegiado afastou essa tese.

“O trazer consigo 185 invólucros contendo cocaína, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a dedicação à prática de crimes”, observou a relatora. Segundo ela, não foram trazidos aos autos elementos de prova aptos a afastar a minorante do tráfico privilegiado.

Os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Jucimara Esther de Lima Bueno acompanharam o voto da relatora. A decisão do colegiado acolheu as contrarrazões recursais do advogado Tércio Neves Almeida. De acordo com ele, não houve corrupção ativa e inexistem provas de que o réu se dedique a atividades criminosas.

O defensor também contestou a alegada resistência, afirmando que um dos policiais usou “excesso de força” na abordagem, derrubando o seu cliente no chão. O acusado nega serem suas as drogas apreendidas pelos PMs.

Processo 1501506-41.2024.8.26.0536

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