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quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Paciente que recusa transfusão tem direito a transferência de hospital

Tema 952 do STF garante que paciente seja transferido se recusar transfusão de sangue
A recusa a um tratamento de saúde por convicção religiosa é um direito garantido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.069. Caso a equipe médica não aceite adotar um procedimento alternativo, o hospital deve garantir a transferência a outra unidade apta a fazer o atendimento, conforme prevê outra tese do STF — a do Tema 952. Via Conjur

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fundação hospitalar que atende pelo SUS a indenizar uma paciente idosa por perdas e danos. O valor da indenização deverá cobrir as despesas que ela teve na rede privada devido à recusa do hospital em providenciar transferência ou procedimento alternativo.

A paciente é uma testemunha de Jeová que, aos 81 anos, precisava de cirurgia para tratar uma fratura do colo do fêmur. Ela manifestou expressamente sua recusa à transfusão de sangue por convicção religiosa. A idosa pediu que o procedimento fosse feito sem sangue ou, alternativamente, que fosse transferida para outro serviço de saúde. Diante da recusa, ajuizou ação contra a fundação hospitalar.

O juízo de primeira instância negou o pedido da paciente. Ele avaliou, à época, que a idosa buscou um “tratamento diferenciado” ao recusar a transfusão, e que exigir tal distinção no serviço público de saúde por questões religiosas ou filosóficas fere o princípio constitucional da igualdade e estabelece privilégios.

Essa sentença, porém, foi publicada em abril de 2018, antes da fixação das duas teses do STF — ambas em 2024. Após a interposição de um recurso extraordinário, o TJ-SP determinou que o caso fosse reavaliado em juízo de retratação — possibilidade de reconsiderar e modificar uma decisão anterior.

O entendimento, então, foi revisto no acórdão mais recente, relatado pelo desembargador César Peixoto. O colegiado do TJ-SP reconheceu que, embora o Tema 1.069 condicione a recusa religiosa à anuência da equipe médica (e a equipe da fundação havia discordado), houve um equívoco em sua decisão anterior ao não considerar o dever da fundação de providenciar a transferência para um hospital apto ao atendimento, de acordo com a tese do Tema 952.

A fundação hospitalar foi condenada a pagar indenização porque a paciente teve de pagar a cirurgia em um hospital particular depois que a instituição descumpriu a ordem de providenciar tratamento alternativo ou transferência em 48 horas.

“A ilicitude decorreu da ausência de disponibilização do tratamento com equipe médica apta ou sua transferência para nosocômio com capacidade para a realização do procedimento cirúrgico sem a realização de transfusão de sangue homólogo/hemocomponentes”, afirmou o desembargador.

O advogado Pedro Oliveira representou a paciente na ação.

Clique aqui para ler o acórdão
EDcl 1001293-42.2018.8.26.0071/50001

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