> TABOCAS NOTICIAS : Motorista de ônibus que também vendia passagens deve ser indenizado

.

.

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Motorista de ônibus que também vendia passagens deve ser indenizado

Motorista que também vendia passagens será indenizado por acúmulo de funções
Motorista de ônibus também tinha de cumprir a função de vendedor de passagens
Freepik
Um empregado que desempenha mais tarefas do que as previstas no contrato de trabalho, acumulando funções e responsabilidades sem o devido acréscimo no pagamento, deve ser indenizado. Via Conjur

Essa tese é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar um motorista que, além de dirigir, também vendia passagens.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa deveria pagar um adicional de 10% do salário mensal do empregado. As partes, então, recorreram. Conforme os autos, a empresa alegou que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pedindo a redução do adicional para 5%. O motorista pediu a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.

Para a relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos testemunhais e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) comprovam que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.

Desequilíbrio contratual
Adriana Orsini afirmou que tais atividades não estão inseridas na função de motorista rodoviário, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho e não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456 da CLT — que permite que outras atividades sejam executadas pelo trabalhador, mesmo sem previsão contratual explícita, desde que entrem no escopo do seu cargo.

Além disso, ela ressaltou o direito do trabalhador de receber salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.

Quanto ao adicional, o percentual de 10% foi mantido, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. A desembargadora adotou como parâmetro a Lei 3.207/1957, que prevê um acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão
ROT 0010483-95.2024.5.03.0016

Nenhum comentário:

Postar um comentário