Para o TJ-MS, jazigos são de responsabilidade da família, e não da prefeitura
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O município divulgou no Diário Oficial que os túmulos deveriam se adequar a certas normas ambientais e a autora da ação argumentou que a responsabilidade de tal serviço era da própria prefeitura.
Conforme o acórdão, o colegiado afastou a condenação por danos morais imposta em primeira instância. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não há responsabilidade do município pela manutenção, limpeza e adequação dos túmulos, atribuição que cabe exclusivamente ao concessionário e seus sucessores, conforme estipulado na legislação ambiental e nas normas municipais.
De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a divergência de informações prestadas por funcionários do cemitério, embora “lamentável”, não configura conduta ilícita apta a gerar indenização.
“Não se verifica qualquer conduta municipal geradora de resultado lesivo, mesmo porque o fato gerador da obrigação civil entoada na inicial decorreu da inércia dos autores e desatendimento ao quanto lhes determinava a legislação municipal e nacional (Resolução Conama nº 335/2003), o que determina a caracterização do fato exclusivo dos autores, que, de seu turno, exclui o nexo de causalidade”, destacou.
O colegiado ressaltou que o município tem responsabilidade apenas sobre as áreas comuns do cemitério. Além disso, ficou comprovado que a prefeitura fez divulgação genérica, por meio do Diário Oficial municipal, sobre a necessidade de adaptação dos túmulos às normas ambientais.
Por outro lado, os desembargadores mantiveram o direito da família de fazer a exumação e o posterior sepultamento do pai da apelada no jazigo adquirido, desde que observadas as condições sanitárias previstas na Resolução SES/MS nº 79.
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