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quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Substituição por vice não configura mandato de prefeito até certo prazo, diz STF

Maioria do STF aderiu ao voto do relator sobre o vice não ter exercido um mandato
Antonio Augusto/STF
Substituição não configura mandato ou sucessão, sendo apenas um dever do vice de assumir o cargo caso o titular esteja afastado por motivos de força maior, como decisão judicial ou quadro de saúde prejudicada. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (22/10), que um vice-prefeito está elegível para reeleição, já que não emendou dois mandatos.

O caso específico é o de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. O político recorreu de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias em 2016 (entre 31 de agosto e 8 de setembro), quando era vice, menos de seis meses antes da eleição.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configura um mandato, pois ele não praticou qualquer ato relevante de gestão.
Situação transitória

O relator do caso, ministro Nunes Marques, apontou que não configura um mandato se o vice ficar até 90 dias no cargo titular por conta de uma decisão judicial, como aconteceu com Allan. Mais na conjur

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