As penalidades variam conforme a gravidade da infração
Neison Cerqueira - bahia.ba/politica
Foto: assessoria

De acordo com o texto, a exclusão de um motorista sem garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa “sujeitará o operador da plataforma digital à multa pecuniária equivalente a cinco vezes o valor da multa grave”, conforme o artigo 29 da lei municipal.
O projeto também prevê penalidade para casos em que houver sentença judicial determinando a reintegração de um motorista que tenha sido desligado indevidamente. Nesses casos, a multa será equivalente a três vezes o valor da multa grave.
Aleluia ressaltou ainda que a aplicação das multas “não exclui os direitos civis do prestador de serviços por danos materiais e morais, incluindo lucros cessantes”.
Regulamentação do transporte por aplicativos em Salvador
A Lei 9.488/2019, sancionada pelo então prefeito ACM Neto (União Brasil), regulamentou o funcionamento dos aplicativos de transporte na cidade. A norma define que o serviço deve ser intermediado por plataformas digitais, conforme as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012).
Segundo a legislação, o descumprimento das regras constitui infração administrativa e pode resultar em advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização para operação. As penalidades variam conforme a gravidade da infração:
Multa para empresas operadoras
R$ 20 mil — infração leve;
R$ 30 mil — infração média;
R$ 50 mil — infração grave.
Multa para motoristas prestadores
R$ 200 — infração leve;
R$ 500 — infração média;
R$ 1.500 — infração grave.
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