Limite de crédito da consumidora foi reduzido sem que ela fosse informada
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As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir, nem o valor da compra que teria sido impedida de fazer — seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem o efetivo abalo moral.
No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral era presumido, pois decorre de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Ela sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço. Mais na conjur
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